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ÁREAS DE ATUAÇÃO
Abaixo, exemplos de ações recorrentes que ilustram nossa atuação no Direito das Famílias e no Direito Sucessório
Direito das Famílias
A alienação parental ocorre, em geral, quando um dos pais (ou o responsável) leva a criança ou o adolescente a rejeitar o outro genitor, e faz com que o menor se afaste de seu pai ou sua mãe. Geralmente existem três envolvidos, o alienador (quem pratica os atos que dificultam a convivência saudável e afetuosa nas relações do menor), o alienado (pessoa contra quem o ataque é direcionado) e a vítima (criança e adolescente). A alienação parental pode ser cometida tanto por um dos genitores quanto pelos avós, padrasto/madrasta, amigos, outros familiares, etc.
As consequências à saúde física e mental dos menores que vivem sob a crueldade de um alienador são extensas; cita-se aqui exemplos como distúrbios de alimentação, timidez excessiva, problemas de atenção/concentração, indecisão exacerbada e, até mesmo, a toxicodependência como válvula de escape frente a uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.
A problemática é explicitada na Lei 12.318/2010. Com o referido amparo legal, a questão passou a ter enfoque jurídico – se constatada a alienação parental, o alienador pode sofrer sanções que vão desde advertência, multa, inversão da guarda previamente estabelecida e até mesmo à suspensão do poder familiar.
A alienação parental fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres decorrentes de tutela ou guarda.
O divórcio dissolve de forma definitiva o casamento. É um direito potestativo e irresistível, ou seja, basta que um dos cônjuges queira para que ela se mostre possível. Pode ocorrer de forma consensual ou litigiosa, mas sempre exigirá o auxílio de um advogado, mesmo nos casos em que ocorra de modo extrajudicial, feito nos cartórios.
Se o casal não tiver filhos menores ou incapazes dependentes, e estando em consenso com relação à divisão dos bens, o divórcio não precisa ser submetido ao Judiciário, sendo possível ser realizado diretamente no cartório. O divórcio litigioso deve ocorrer quando há divergências irresolúveis entre o casal.
A Guarda Compartilhada imputa aos pais separados a divisão de responsabilidades e despesas relacionadas à vida dos filhos menores de idade, com ambos sendo considerados guardiões das crianças. É considerada a situação ideal para o menor e, desde 2014, é tomada como regime padrão para pais que não residam na mesma casa.
A maior convivência com ambos tende a ser mais benéfica ao menor, que pode, inclusive, continuar a morar em um só lugar, que se torna o seu lar de referência, para que não alterne de endereço constantemente. Na guarda compartilhada, a parte que não mora com a criança tem direito a visitas que ficam estabelecido no curso do processo.
Em regra, se dão em finais de semana alternados e durante a semana em dias específicos, podendo ou não haver pernoites.
A guarda compartilhada tem previsão legal (leis nº 11.698/2008 e 13.058/2014). Não elimina o risco de alienação parental, mas o reduz, já que a responsabilidade dividida exige a participação de todos. Para auxiliar os pais na definição de deveres e tempo de convívio, a lei oferta amparo junto às equipes multidisciplinares (serviço psicológico e social) das Varas de Família.
A divisão de despesas será definida pelo juiz de acordo com as possibilidades dos pais (rendimentos de cada parte, o que inclui salário e rendas adjacentes) e as necessidades da criança.
Ação de Alimentos é a ação pela qual uma das partes pleiteia que o Judiciário determine que outra a provenha com os meios necessários para a sua subsistência. Popularmente, é conhecida como “Pensão Alimentícia”.
Para se arbitrar o valor, o juiz leva em consideração a relação entre a necessidade devidamente comprovada daquele que pleiteia os alimentos, e a capacidade financeira da pessoa obrigada ao pagamento.
Assim, a pessoa necessitada que precise de auxílio financeiro (que pode ser temporário ou permanente) poderá pedir alimentos para se sustentar, para auxiliar sua vida com medicamentos, insumos, cursos, trabalho, dentre outras situações.
O pedido de revisão de pensão alimentícia é feito exclusivamente por via judicial. Pode ser para majorar, reduzir ou até mesmo revogar a obrigação acordada.
Com o passar do tempo, os valores inicialmente fixados podem ser insuficientes ao sustento do credor ou insuportáveis de pagamento pelo devedor.
Assim, solicita-se a revisão tendo em vista a alteração das condições financeiras das partes. Pode ser feito quando houver uma significativa mudança na capacidade de contribuição do devedor ou a real necessidade do credor, tudo a ser demonstrado mediante documentação.
Interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar sozinho os seus bens. Por meio da “ação de interdição” declara-se a incapacidade da pessoa para os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-la.
É preciso ressaltar que a ação de interdição se trata de um ato protetivo daquele que já não reúne plenas condições de responder pelos seus atos. A sentença de interdição não deve ser entendida como uma “condenação” do interditando, já que ela não lhe impõe incapacidade.
Trata-se de uma declaração de reconhecimento de que a pessoa já não pode ser responsabilizada por eventual equívoco cometido na civil.
Direito Sucessório
Inventário é o procedimento judicial pelo qual é realizado o levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores em decorrência do falecimento do autor da herança.
Já a Partilha corresponde à individualização da propriedade dos bens, isto é, a divisão do patrimônio que será atribuído aos herdeiros. A partilha entre maiores e capazes pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, sem litígio, com homologação judicial da vontade dos interessados.
Porém, será sempre judicial quando houver divergência entre herdeiros ou se algum deles for incapaz. Em ambos os casos é indispensável a presença de um advogado.
O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação a questões que envolvem assuntos pessoais e morais e à distribuição dos seus bens após o seu falecimento. Pode ser feito por escritura pública, por meio sigiloso ou escrito particular, guardadas as devidas exigências legais para cada caso específico.
A lei não impõe restrições quanto ao tamanho do patrimônio de quem deseja fazê-lo, basta apenas que seja pessoa civilmente capaz. O Código Civil determina ainda que, quando há herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), somente é possível dispor de 50% do seu patrimônio em testamento – os outros 50% são reservados para eles.
A doação é a transferência gratuita, feita em vida, por livre e espontânea vontade de uma pessoa, de bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra. É possível que sejam feitas doações em vida com cláusulas específicas para cada caso, como a impenhorabilidade, que garante que o bem doado não seja penhorado como garantia de pagamento, e a alienabilidade, que define que os bens doados não podem ser vendidos enquanto o doador viver.
A doação de bens imóveis deve, por imposição legal, ser realizada de forma escrita, já a de bens móveis e de pequeno valor poderá ser feita verbalmente, com a entrega do bem. Ressalvado o necessário para a sua subsistência, toda pessoa pode doar o que quiser a quem desejar.
Porém, para o Código Civil de 2002, quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) não pode ceder mais de 50% de seu patrimônio. Cabe ainda salientar que as doações entre aqueles importam em adiantamento de herança e devem ser colacionadas no inventário, isto é, declaradas para que integrem o montante do patrimônio devido.
É a ação que visa trazer à partilha da herança os bens sonegados no inventário, isto é, aqueles ocultados de forma proposital. A sonegação pode ser praticada pelo inventariante, quando omite intencionalmente bens ou valores do espólio que deveriam ser informados em juízo, ou pelo herdeiro que, de má fé, sabe e não indica bens em seu poder ou em de terceiros, ou, ainda, omite os doados pelo falecido que deveriam constar no inventário.
Podem propor essa ação os herdeiros e credores, seja contra o inventariante, coerdeiros ou quem tenha retirado da herança bens em prejuízo dos herdeiros ou credores.
O planejamento sucessório é um conjunto de medidas eficazes para planejar, ainda em vida, como os bens serão transferidos aos herdeiros após o falecimento, de maneira a evitar conflitos e reduzir custos de um inventário, principalmente com impostos. É uma forma mais simples e rápida de divisão de patrimônio, feita após uma análise da situação familiar, patrimonial, legal e tributária do indivíduo.
Como maiores vantagens, percebe-se também a destinação racional e a preservação dos bens, além de evitar engessamento dos negócios, em caso de empresas familiares. O testamento e a doação são exemplos de ferramentas que podem ser utilizadas para se planejar a sucessão.
É possível o planejamento sucessório nos limites legalmente impostos, de modo a respeitar a vontade da pessoa, até o montante correspondente a 50% de seu patrimônio.
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