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ÁREAS DE ATUAÇÃO

Abaixo, exemplos de ações recorrentes que ilustram nossa atuação no Direito das Famílias e no Direito Sucessório

  • Licença para tratamento de saúde
    O servidor público tem direito de se afastar de suas atividades enquanto incapaz para o trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e do usufruto das férias em momento posterior, independentemente da natureza da patologia que gera a incapacidade, seja física ou psicológica. Para tanto, em regra, o servidor será submetido a avaliação pericial. É necessário que a incapacidade seja transitória, ou seja, é preciso que se constate a expectativa de retorno ao trabalho. Caso haja indício de incapacidade total e permanente, o servidor poderá ser encaminhado para a aposentadoria. Cabe recurso contra as decisões da Perícia Oficial. Até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, o somatório de licenças para tratamento de saúde conta para todos os fins. O que exceder à soma, contará apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
  • Acidente de Trabalho
    Considera-se acidente de trabalho todo o dano ou adoecimento sofrido pelo servidor público que tenha relação com a prestação de serviços, seja a relação direta ou indireta. Ou seja, não é preciso que a prestação de serviços à Administração tenha sido geradora do dano/adoecimento, bastando que tenha sido condição agravante, que tenha contribuído para a evolução da condição. O dano/adoecimento laboral pode ter natureza física ou psicológica, sendo bastante recorrente o adoecimento psicológico, sobretudo em carreiras da saúde, como médicos e enfermeiros; carreiras da educação, como professores e assistentes; e carreiras da segurança pública, como policiais e bombeiros. São considerados também acidentes de trabalho toda agressão sofrida pelo servidor público durante o exercício do cargo, desde que não a tenha provocado, e o acidente sofrido no percurso casa x trabalho, e vice-versa. O reconhecimento do acidente de trabalho é realizado por meio de processo administrativo próprio, sendo dado ao servidor o direito de provar que seu dano ou adoecimento tem relação com o trabalho.
  • Licença por acidente em serviço
    O servidor que sofrer acidente em serviço, seja de natureza física ou psicológica, terá direito a se afastar de suas atividades, aplicando-se, de modo geral, as regras da licença para tratamento de saúde. Nesses casos, se ficar demonstrada a inexistência de tratamento adequado na rede pública de saúde, o servidor terá direito a que seu tratamento seja custeado com recursos públicos em instituição privada.
  • Readaptação
    Caso o servidor sofra redução na sua capacidade laborativa, terá o direito de ser alocado em cargo que lhe exija atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação, seja ela física ou psicológica, tendo como fundamento o direito a não ser exposto injustificadamente a situação de risco a sua saúde. O exercício das novas funções não poderá implicar em prejuízos ao servidor, sendo mantida a remuneração e contando como efetivo exercício para todos os fins. Caso não haja cargo vago apto a ser ocupado pelo readaptando, o servidor deverá ser alocado como excedente, até que surja vaga compatível. Ou seja, a ausência de vaga que atenda às limitações do servidor não pode configurar motivo para que lhe seja negado o direito a ser readaptado.
  • Aposentadoria por invalidez
    Em caso de incapacidade laborativa total e permanente, o servidor será aposentado, recebendo proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou por ocorrência de doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, o servidor terá direito a aposentadoria com proventos integrais e a isenção do recolhimento do imposto de renda. É bastante recorrente a negativa de concessão de aposentadoria a servidores que se enquadram em um dessas hipóteses, sendo determinada sua readaptação e/ou sucessivas licenças para tratamento de saúde. As decisões da Perícia Oficial são passíveis de recurso administrativo e de revisão por parte do Judiciário.
  • Anulação de aposentadoria
    Há casos em que o servidor apresenta limitações físicas ou psicológicas que não são permanentes ou totais, de modo que seria o caso de ser readaptado ou de lhe serem concedidas licenças para tratamento de saúde. Ocorre que, por vezes, o servidor é indevidamente aposentado por invalidez e, em regra, receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Nessas situações, em que não seria hipótese de readaptação ou de licença para tratamento de saúde, mas o servidor é aposentado, sua aposentadoria poderá ser anulada administrativa ou judicialmente, sendo então garantido o direito do servidor ao retorno às atividades laborativas, sem prejuízo de sua remuneração.
  • Reversão
    Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado voluntariamente ou por invalidez. Em se tratando de aposentadoria voluntária, ficará à critério da Administração o retorno do servidor à atividade. Caso tenha sido aposentado por invalidez, basta que o servidor comprove por meio de perícia oficial que foram superadas as razões que geraram a aposentadoria, tratando-se de direito do servidor o retorno às atividades quando demonstrado o restabelecimento de sua capacidade laborativa.
  • Licença para tratamento de saúde
    O servidor público tem direito de se afastar de suas atividades enquanto incapaz para o trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e do usufruto das férias em momento posterior, independentemente da natureza da patologia que gera a incapacidade, seja física ou psicológica. Para tanto, em regra, o servidor será submetido a avaliação pericial. É necessário que a incapacidade seja transitória, ou seja, é preciso que se constate a expectativa de retorno ao trabalho. Caso haja indício de incapacidade total e permanente, o servidor poderá ser encaminhado para a aposentadoria. Cabe recurso contra as decisões da Perícia Oficial. Até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, o somatório de licenças para tratamento de saúde conta para todos os fins. O que exceder à soma, contará apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
  • Acidente de Trabalho
    Considera-se acidente de trabalho todo o dano ou adoecimento sofrido pelo servidor público que tenha relação com a prestação de serviços, seja a relação direta ou indireta. Ou seja, não é preciso que a prestação de serviços à Administração tenha sido geradora do dano/adoecimento, bastando que tenha sido condição agravante, que tenha contribuído para a evolução da condição. O dano/adoecimento laboral pode ter natureza física ou psicológica, sendo bastante recorrente o adoecimento psicológico, sobretudo em carreiras da saúde, como médicos e enfermeiros; carreiras da educação, como professores e assistentes; e carreiras da segurança pública, como policiais e bombeiros. São considerados também acidentes de trabalho toda agressão sofrida pelo servidor público durante o exercício do cargo, desde que não a tenha provocado, e o acidente sofrido no percurso casa x trabalho, e vice-versa. O reconhecimento do acidente de trabalho é realizado por meio de processo administrativo próprio, sendo dado ao servidor o direito de provar que seu dano ou adoecimento tem relação com o trabalho.
  • Licença por acidente em serviço
    O servidor que sofrer acidente em serviço, seja de natureza física ou psicológica, terá direito a se afastar de suas atividades, aplicando-se, de modo geral, as regras da licença para tratamento de saúde. Nesses casos, se ficar demonstrada a inexistência de tratamento adequado na rede pública de saúde, o servidor terá direito a que seu tratamento seja custeado com recursos públicos em instituição privada.
  • Readaptação
    Caso o servidor sofra redução na sua capacidade laborativa, terá o direito de ser alocado em cargo que lhe exija atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação, seja ela física ou psicológica, tendo como fundamento o direito a não ser exposto injustificadamente a situação de risco a sua saúde. O exercício das novas funções não poderá implicar em prejuízos ao servidor, sendo mantida a remuneração e contando como efetivo exercício para todos os fins. Caso não haja cargo vago apto a ser ocupado pelo readaptando, o servidor deverá ser alocado como excedente, até que surja vaga compatível. Ou seja, a ausência de vaga que atenda às limitações do servidor não pode configurar motivo para que lhe seja negado o direito a ser readaptado.
  • Aposentadoria por invalidez
    Em caso de incapacidade laborativa total e permanente, o servidor será aposentado, recebendo proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou por ocorrência de doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, o servidor terá direito a aposentadoria com proventos integrais e a isenção do recolhimento do imposto de renda. É bastante recorrente a negativa de concessão de aposentadoria a servidores que se enquadram em um dessas hipóteses, sendo determinada sua readaptação e/ou sucessivas licenças para tratamento de saúde. As decisões da Perícia Oficial são passíveis de recurso administrativo e de revisão por parte do Judiciário.
  • Anulação de aposentadoria
    Há casos em que o servidor apresenta limitações físicas ou psicológicas que não são permanentes ou totais, de modo que seria o caso de ser readaptado ou de lhe serem concedidas licenças para tratamento de saúde. Ocorre que, por vezes, o servidor é indevidamente aposentado por invalidez e, em regra, receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Nessas situações, em que não seria hipótese de readaptação ou de licença para tratamento de saúde, mas o servidor é aposentado, sua aposentadoria poderá ser anulada administrativa ou judicialmente, sendo então garantido o direito do servidor ao retorno às atividades laborativas, sem prejuízo de sua remuneração.
  • Reversão
    Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado voluntariamente ou por invalidez. Em se tratando de aposentadoria voluntária, ficará à critério da Administração o retorno do servidor à atividade. Caso tenha sido aposentado por invalidez, basta que o servidor comprove por meio de perícia oficial que foram superadas as razões que geraram a aposentadoria, tratando-se de direito do servidor o retorno às atividades quando demonstrado o restabelecimento de sua capacidade laborativa.
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